Está protocolado na Assembleia Legislativa aqui do Maranhão um Projeto de Lei que trata da possível punição para as pessoas que forem flagradas e condenadas futuramente por conta de fraudes em cursos públicos ou qualquer tipo de seletivo público. O PL foi protocolado pelo deputado Wellington do Curso.
No Artigo 3º, o texto diz que aquela pessoa que fraudar concurso público ou qualquer outro processo seletivo de natureza pública em qualquer modalidade de participação na condição de candidato, membro da comissão do concurso, servidor público ou terceiro ainda que sem vínculo direto com a seleção, vai ficar proibido de prestar o concurso qualquer que seja no Maranhão durante cinco anos a contar da lavratura do auto de prisão em flagrante ou do trânsito em julgado na sentença condenatória.
Essa questão precisa melhor discutida para ser melhorada, uma vez que são duas questões bem diferentes. O auto de prisão em flagrante é numa situação em que uma pessoa for flagrada participando de uma fraude, recebendo informações, por exemplo, no celular, algo nesse sentido, ela é retirada do local de prova, encaminhada a delegacia e ali o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado. Uma outra situação bem diferente é o trânsito em julgado, ou seja, demora muito mais. A pessoa pode ser encaminhada à delegacia, toda a investigação vai transcorrer até que seja apresentada formalmente uma denúncia à Justiça. Depois tem o julgamento em todas as suas instâncias, demora bem mais, então isso precisa ser definido.
Abaixo, o texto completo apresentado pelo deputado Wellington do Curso:
Art. 1º A presente lei aplicar-se-á a todos os concursos públicos a serem realizados no Estado do Maranhão, seja na administração direta ou indireta, autarquias ou fundações públicas, para o preenchimento de quaisquer cargos públicos efetivos ou provisórios.
Art. 2º Todos os candidatos do certame, sem exceção, deverão obedecer e cumprir integralmente as normas estabelecidas no edital do concurso público, sendo excluído e impedido de prosseguir no concurso o candidato que for flagrado com qualquer tipo de cola, isto é, petrechos proibidos pelas normas editalícias, independentemente do efetivo uso.
Art. 3º Aquele que fraudar concurso público ou qualquer outro processo seletivo de natureza pública, em qualquer modalidade de participação e autoria criminal, mesmo na condição de candidato, membro da comissão do concurso, servidor público ou terceiro, ainda que sem vínculo direto com a seleção, ficará proibido de prestar concurso público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pelo período de 05 (cinco) anos a contar da lavratura do auto de prisão em flagrante; ou, na sua falta, do trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1° Entende-se como fraude no concurso público a venda de gabaritos ou de provas antes ou durante a realização do concurso, o vazamento ilegal de informações, falsidade ideológica (ou seja, fazer a prova em nome de outra pessoa), manipulação de notas e resultados, utilização de aparelhos eletrônicos para obtenção de respostas, privilégio de candidatos ligados à organização do concurso, consulta a qualquer material não permitido pelo Edital, ou qualquer outro ato destinado a burlar a lisura do certame, etc.
§ 2° O candidato que tiver sido preso em flagrante ou condenado criminalmente conforme descrito no caput deste artigo, mesmo que autorizado a participar do certame por força de decisão judicial, deverá realizar as provas do concurso em sala provida de câmeras filmadoras e demais medidas garantidoras do sigilo e da aplicação escorreita das provas.
Art. 4º As pessoas incursas nos dispositivos desta lei ficarão também impedidas de:
I – contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
II – exercer funções de confiança e cargos em comissão na Administração Pública em qualquer esfera de poder.
III – participar de qualquer modo da organização de concursos públicos e processos seletivos em geral.
Art. 5º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Deputado Nagib Haickel, em 06 de outubro 2023
WELLINGTON DO CURSO
Deputado Estadual