Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um passageiro na ordem de 5 mil reais, a título de danos morais. Conforme o Judiciário, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o motivo da condenação foi o fato de a empresa demandada ter cancelado um voo apenas 4 horas antes do horário previsto para o embarque. Na ação, o autor relatou ter adquirido passagens aéreas junto a requerida para a cidade de São Paulo, em 14 de novembro de 2023, saindo de São Luís às 21h25 e chegando ao destino 0h55 do dia 15.
Seguiu relatando que foi comunicada do cancelamento do voo apenas 4 horas antes do embarque e que, dessa forma, teria chegado ao destino com seis horas de atraso, não recebendo nenhum auxílio material por parte da demandada. Assim, requereu na Justiça uma indenização por danos morais. Em contestação, a requerida, no caso a Tam Linhas Aéreas, pediu pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo e seus anexos, verifico que o autor adquiriu passagem aérea, com saída de São Luís e chegada em São Paulo (…) A parte requerida, em contestação, alegou que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista que a aeronave precisou passar por manutenção”, observou o juiz Licar Pereira.
O magistrado entendeu que a empresa requerida não seguiu a Resolução 400 da ANAC, na qual consta que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. “Isso porque houve apenas a comunicação com 4 horas de antecedência (…) Além disso, a parte autora chegou ao seu destino com 6 horas de atraso, não recebendo nenhum auxílio material por parte da demandada (…) Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido avisado com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas”, ressaltou o juiz na sentença.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
E continuou: “Com efeito, no caso em apreço, vislumbro a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais suscitados pela má prestação de serviço das empresas demandadas, imputando-lhe como consequência a responsabilidade quanto à reparação pelos mesmos (…) Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema”.
O magistrado ressaltou que o valor da indenização não pode ser tão alto para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão baixo para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. Diante das alegações, decidiu: “Julgo procedente o pedido formulado, condenando a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 em favor do requerente, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso”.