A Justiça determinou que o Município de Turiaçu-MA e o Chefe do Poder Executivo municipal se abstenham de realizar contratações temporárias que excedam os limites previstos em lei ordinária municipal.
A decisão liminar, proferida pelo Juiz Humberto Alves Júnior, titular da Vara Única de Pindaré-Mirim que está funcionando junto à Comarca de Turiaçu, deferiu requerimento formulado em ação popular movida pelos vereadores da cidade.
A ação popular narra, em síntese, que os requeridos têm realizado contratações temporárias sem a observância dos requisitos legais e em preterição ao concurso público, para obter vantagem política, afrontando princípios constitucionais que devem ser observados pela administração pública.
O Judiciário de Turiaçu ainda analisou a segunda ação popular ajuizada em 2024 e determinou, em sede de liminar, que o Município de Turiaçu/MA, bem como o Prefeito da cidade, prestem informações relativas ao quantitativo de alunos matriculados em escolar de tempo integral, com a relação de nomes desses alunos, através do sistema próprio, a fim de que se verifique a destinação e aplicação dos recursos destinados ao ensino em tempo integral.
Nesta segunda ação popular, os autores alegam que não foram prestadas as informações referentes ao recursos do FUNDEB, de modo que à ausência de tais informações impende que o Poder Legislativo municipal fiscalize a utilização de recursos voltados para a educação básica e para o ensino em tempo integral.
Em ambas as decisões foram arbitradas multas diárias em caso de descumprimento cujo montante pode chegar até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) na hipótese de desobediência.