A decisão judicial está de acordo com o Código Civil Brasileiro, que estabelece que, para que haja dever de reparar o dano, é necessário que o dano seja causado por culpa ou dolo do agente. No caso em questão, a mulher não conseguiu comprovar que o motorista foi negligente ou estava alcoolizado, o que poderia caracterizar sua culpa.
Além disso, a mulher também não conseguiu comprovar que o motorista teve condições de visualizar a vítima, que estaria encostada no veículo. Dessa forma, é possível que a mulher tenha sido atropelada por causa de sua própria negligência, ao não tomar cuidado ao se aproximar de um veículo em movimento.
É importante ressaltar que a decisão judicial é fundamentada nas provas apresentadas no processo. Se a mulher tivesse conseguido apresentar provas mais contundentes da culpa do motorista, o resultado do processo poderia ter sido diferente.
O fato ocorreu no dia 1º de janeiro de 2013, por volta das 7h, numa área de posto de combustível, no município de Senador La Roque, no Maranhão. A decisão judicial foi proferida pela 4a Vara Cível da Comarca de Imperatriz pelo juiz André Bezerra.
Um trecho da decisão do juiz diz: “Em verdade, não persiste nenhuma prova sobre a verdadeira dinâmica do acidente, ora relatado, e a requerente não logrou êxito na sua missão de comprovar que o acidente foi causado exclusivamente pelo requerido, já que tudo indica que houve culpa exclusiva da vítima, que estaria desatenta as regras de trânsito dispostas no estacionamento do posto de gasolina, conforme dispõe o Código de Trânsito Nacional (…) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constante na exordial nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”, concluiu.