Abaixo, o texto de um projeto de lei protocolado pelo deputado estadual Wellington do Curso que trata da multa de um salário mínimo pra quem for flagrado usando drogas ilíticas em espaços públicos no Maranhão:
INSTITUI A COBRANÇA DE MULTA PECUNIÁRIA ÀS PESSOAS QUE FOREM FLAGRADAS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, NO ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a cobrança de multa pecuniária às pessoas flagradas fazendo uso de drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 03 de agosto de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados ambientes Públicos:
I – as avenidas;
II – as rodovias;
III – as ruas;
IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V – as calçadas;
VI – as praças;
VII – as ciclovias;
VIII – as pontes e viadutos;
IX – as áreas de vegetação e praias;
X – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII – as repartições públicas e adjacências.
Art. 3º Os infratores serão responsabilizados pelo Poder Público na condição de pessoa física, sendo aplicada multa pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma da regulamentação desta Lei.
§1º Em cada caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será dobrado.
§2º A fixação da multa prevista no caput não afasta a aplicação da Lei Penal, tampouco as reparações em favor de terceiros e/ou do Estado.
Art. 4º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Maranhão (FUNESP).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Plenário Deputado Nagib Haickel, em 20 de fevereiro 2024
WELLINGTON DO CURSO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a instituição da cobrança de multa pecuniária para indivíduos flagrados fazendo uso de drogas ilícitas em áreas e logradouros públicos no Estado do Maranhão. Esta proposta fundamenta-se na necessidade de adotar medidas que contribuam para a preservação da ordem pública, segurança e bem-estar da população. Além disso, o Projeto de Lei em destaque visa estabelecer meios de desestimular o consumo de drogas em nosso Estado, atuando de maneira preventiva e pedagógica, sem desconsiderar o tratamento dispensado ao usuário de drogas conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.343/2006.
Dessa forma, a sanção administrativa busca desacelerar o uso indevido de drogas, protegendo os interesses dos cidadãos e reprimindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos.
Não obstante, o uso de drogas ilícitas em locais públicos compromete não apenas a segurança, mas também a tranquilidade desses espaços compartilhados. Embora a legislação atual, notadamente a Lei Federal nº 11.343/2006, defina parâmetros para o combate ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, a aplicação de medidas específicas, como a sanção administrativa, revela-se crucial para coibir o consumo em ambientes públicos, mostrando-se vital para assegurar o convívio harmônico e seguro da sociedade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto que Lei, que busca resguardar o bem-estar e a tranquilidade da sociedade paranaense.
Plenário Deputado Nagib Haickel, em 20 de fevereiro 2024
WELLINGTON DO CURSO
Deputado Estadual